CONTRIBUIÇÃO PENSÃO MILITAR: A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PELO STF

A redução da alíquota de contribuição da pensão militar para os militares dos Estados e do Distrito Federal tem sido um tema de grande controvérsia e debate no contexto jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que as contribuições para os militares inativos e pensionistas deveriam ser fixadas por lei, sendo que, no caso de Distrito Federal,  o  art. 17 da Lei nº 10.667/1988 determina que a alíquota de contribuição dos militares inativos e dos pensionistas militares deveria ser de 7,5%, incidente sobre a totalidade dos proventos.

Entretanto, em decorrência da vigência da Lei 13.954/2019, a redação dos dispositivos que tratam das pensões militares foi alterada, permitindo que a alíquota fosse fixada em percentual superior. A partir disso, a Lei nº 13.954/2019 estabeleceu que a alíquota de contribuição dos militares inativos e pensionistas militares seria de 10,5%, incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão.

A discussão acerca da constitucionalidade dessa alíquota ganhou relevância com a prolação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Tese 1177, que declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 24 da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, uma vez que é competência de cada Estado legislar sobre as pensões.

Diante desse cenário, abre-se espaço para uma revisão da legislação previdenciária militar, visando a adequação das alíquotas de contribuição à luz dos princípios constitucionais. Nesse contexto, a análise e a revisão dos critérios de fixação das alíquotas de contribuição tornam-se essenciais para garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos previdenciários dos militares e de seus pensionistas.

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