Inconstitucionalidade da Exigência de Fundamentação no DGPM-315

Há disposições no DGPM-315 (Normas sobre Justiça e Disciplina na Marinha do Brasil) que exigem ao militar fundamentar o motivo pelo qual solicita cópia de documentos pessoais ou de procedimentos administrativos que o envolvam, sob pena de responsabilização administrativa. Essa exigência, aparentemente burocrática, representa violação frontal a direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. O presente artigo analisa, sob perspectiva de direito militar constitucional, por que tal condicionamento é materialmente inconstitucional e convencionalmente ilegítimo, além de oferecer caminhos práticos para que o militar reaja a essa restrição abusiva.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Não se trata de faculdade administrativa, nem tampouco de direito subordinado à apresentação de justificativa prévia. Ao contrário: o acesso à informação é a regra, o sigilo é a exceção, e a administração pública é que deve justificar, se for o caso, por que nega o acesso. Quando o DGPM-315 inverte essa lógica e exige que o militar comprove por que deseja copiar seus próprios documentos, sob ameaça de responsabilização disciplinar, está criando restrição não prevista na Constituição, incompatível com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e ofensiva ao direito fundamental de proteção de dados pessoais reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

A Lei de Acesso à Informação de 2011 é cristalina: o acesso compreende o direito de obter cópias de documentos (art. 7º), e a negativa de fornecer informação configura conduta ilícita do agente público (art. 32). Não existe, em toda a legislação de acesso à informação, qualquer exigência de que o interessado justifique seu pedido. A lógica é oposta: é a administração que, se negar acesso, deve fundamentar a negativa de forma expressa e dentro de hipóteses legais estritas. Documentos pessoais e autos de procedimentos administrativos envolvendo o militar são, por definição, informações de interesse particular desse militar. A exigência de fundamentação, portanto, não apenas esvazia a garantia constitucional, como transforma o acesso a dados pessoais em favor discricionário da administração, cenário que a própria LGPD (Lei 13.709/2018) busca evitar ao consagrar à autodeterminação informativa como direito fundamental autônomo.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em decisões recentes, que a proteção de dados pessoais é direito fundamental derivado da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a autodeterminação informativa, o poder do indivíduo de controlar a coleta, o acesso e o uso de seus dados, configura núcleo duro do direito fundamental à privacidade. Quando o DGPM-315 exige que o militar justifique por que quer acessar seus próprios dados, ele inverte a relação: transforma o titular de dados em sujeito passivo, obrigado a “convencer” o Estado a respeitar seu próprio direito. Isso é especialmente grave no contexto militar, onde estruturas hierárquicas podem utilizar tais dispositivos para intimidar e silenciar militares que buscam se defender em procedimentos investigatórios ou disciplinares.

A ampla defesa e o contraditório, garantidos pela Constituição Federal em processos administrativos (art. 5º, LV), pressupõem acesso integral e tempestivo aos elementos que compõem o procedimento. Se o militar é obrigado a justificar por que quer copiar autos de sindicância, inquérito policial militar (IPM) ou procedimento disciplinar que o envolve, há verdadeiro impedimento ao exercício da defesa técnica. A defesa depende de conhecimento amplo e irrestrito das acusações, das provas já coligidas e da documentação que pode fundamentar contestação. Exigir que o militar primeiro justifique seu pedido, e ainda arriscar-se a responsabilização, cria embaraço concreto, permitindo que a autoridade avalie subjetivamente o “mérito” da justificativa e, na prática, negue ou retarde indefinidamente o acesso. Isso viola não apenas o direito de defesa, como também o devido processo legal (art. 5º, LIV), pois submete garantia constitucional a condição procedimental desproporcional, criada por ato normativo infralegal (DGPM-315), sem amparo em lei formal.

A Súmula Vinculante 14 do STF estabelece que é direito do defensor, em interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, ressalvadas diligências em curso cujo sigilo seja imprescindível. Esse princípio, embora originário do processo penal, encontra aplicação análoga em procedimentos administrativos e disciplinares militares, inclusive porque a Constituição estendeu o contraditório e a ampla defesa a todos os processos administrativos que possam resultar em sanção. Quando o DGPM-315 exige justificativa do militar para copiar autos, está criando obstáculo que a jurisprudência constitucional já afastou em outras searas processuais. Doutrina especializada em direito militar reforça que ninguém pode ser punido pelo simples exercício de direito fundamental, e qualquer restrição a esse acesso, sem lei formal e sem demonstração de prejuízo concreto, padece de inconstitucionalidade.

Há ainda a perspectiva do direito internacional dos direitos humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, assegura no artigo 13 a liberdade de buscar, receber e difundir informações. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos consolidou o princípio da máxima divulgação: toda informação é, em princípio, acessível ao público, e o sigilo é exceção, devendo ser justificado em lei, perseguir finalidade legítima e ser estritamente necessário. Mais importante ainda: o sistema interamericano afirma que toda pessoa tem direito de acesso à informação sobre si própria ou seus bens, de forma expedita e não onerosa, sem exigência de demonstração de “interesse direto”. Exigir que o militar justifique por que quer cópia de documentos que o envolvem é exatamente o tipo de restrição indireta que a jurisprudência interamericana identifica como violação ao direito de acesso à informação.

Na prática, a exigência do DGPM-315 configura dupla violação. Primeira: impede o exercício de direito fundamental, transformando acesso garantido constitucionalmente em ato discricionário subordinado a justificativa prévia. Segunda: ameaça o militar com responsabilização administrativa (transgressão disciplinar) pelo simples ato de requerer cópias de seus próprios documentos. Essa punição pelo exercício de direito fundamental é incompatível com o Estado Democrático de Direito e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade nos termos da Lei 13.869/2019, especificamente o crime de impedir, sem justa causa, a obtenção de cópias de processos aos quais o investigado tem direito de acesso. Cria-se, assim, ambiente de intimidação e silenciamento, onde o militar se vê desestimulado a buscar conhecer e copiar os autos que fundamentam atos administrativos contra ele, exatamente quando mais necessita de informação para exercer defesa efetiva.

A justificativa administrativa que porventura se ofereça “a exigência é necessária para evitar uso indevido” ou “deve-se preservar o sigilo do procedimento”, não se sustenta constitucionalmente. Uso indevido de informações pode e deve ser coibido por meios próprios: responsabilização de quem divulga informações sigilosas de terceiros, proteção de dados alheios, resguardo de diligências efetivamente em curso. Mas isso não autoriza restrição prévia e genérica de acesso do titular aos seus próprios dados. A LGPD, inclusive, é construída justamente para reforçar o controle do titular sobre suas informações, não para servir de pretexto para negar-lhe acesso. Quanto ao sigilo do IPM ou da sindicância: é verdade que esses procedimentos podem ter caráter sigiloso, mas esse sigilo é relativo, não absoluto. O próprio DGPM-315 reconhece controle de sigilo, mas não autoriza negar ao militar conhecimento dos elementos que o acusam, sob pena de nulidade do procedimento. Há boa doutrina demonstrando que o sigilo não impede acesso pela defesa aos autos já documentados; apenas resguarda diligências em curso.

Diante desse quadro, qual deve ser a atitude prática do militar que se depara com exigência de fundamentação para obter cópias de seus documentos pessoais ou de procedimentos administrativos? A orientação estratégica é clara: tal exigência deve ser rechaçada como inconstitucional. No requerimento administrativo, o militar deve invocar expressamente a CF/88 (arts. 5º, XXXIII, LIV, LV), a Lei de Acesso à Informação, a LGPD, a Convenção Americana (art. 13) e a Súmula Vinculante 14 do STF. Deve registrar, por escrito, que se trata de exercício de direito fundamental, não subordinado à demonstração de interesse específico. Se o órgão insistir em exigir fundamentação, o próprio requerimento pode apontar a inconstitucionalidade dessa exigência, requerendo que qualquer negativa venha devidamente motivada por escrito, com indicação expressa da base legal de sigilo.

Persistindo a negativa, há recursos administrativos disponíveis. A Lei de Acesso à Informação prevê recurso hierárquico dentro da Marinha. O militar pode, ainda, levar o caso a canais de ouvidoria e controle interno, tanto da Força quanto da Controladoria-Geral da União, noticiando possível violação à LAI e à Lei de Abuso de Autoridade. Esses registros são importantes não apenas para deixar documentado o comportamento ilegal, como também para criar histórico que posteriormente fundamentará eventuais ações judiciais.

Quando a via administrativa não resolve, há medidas judiciais adequadas.

Em qualquer dessas vias judiciais, a fundamentação é sólida: incompatibilidade manifesta do dispositivo do DGPM-315 com a Constituição Federal; violação à LAI, à LGPD e ao sistema interamericano de direitos humanos; desvio de finalidade e potencial de abuso de autoridade em sua aplicação rotineira. A jurisprudência do STF sobre processos administrativos e defesa, a doutrina militar especializada em direitos fundamentais e o direito comparado todos convergem para a mesma conclusão: não se pode condicionar acesso a dados pessoais a justificativa prévia, nem se pode punir o titular pelo exercício desse direito.

A conclusão é inevitável: a exigência contida no DGPM-315 é materialmente inconstitucional. Ela viola direito fundamental de acesso à informação; contraria o direito à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa; afeta diretamente o exercício da ampla defesa e do contraditório em procedimentos administrativos militares; cria ambiente de intimidação e silenciamento; e abre espaço para abuso de autoridade. Sob a ótica de um direito militar comprometido com a Constituição, a hierarquia normativa é clara: regulamentos internos como o DGPM-315 devem se submeter à CF/88, à legislação federal e aos tratados de direitos humanos. Dispositivos que invertem o ônus da justificativa, restringem indevidamente o acesso à própria informação pessoal e ameaçam o militar com sanções por simplesmente pedir cópias de documentos que o afetam não podem subsistir num Estado Democrático de Direito.

Militares e advogados que atuam na Justiça Militar devem tratar a exigência de fundamentação como exatamente o que ela é: ilegal e inconstitucional. Devem documentar negativas e ameaças de responsabilização. Devem utilizar, de forma estratégica e segura, os instrumentos administrativos e judiciais disponíveis para assegurar o direito de acesso e, quando necessário e viável, provocar o controle de constitucionalidade desse trecho do DGPM-315. Mais do que uma discussão meramente formal, a controvérsia evidencia a tensão entre uma cultura burocrática de sigilo e um modelo constitucional de transparência, proteção de dados e centralidade da pessoa humana. Na escolha entre esses dois modelos, a Constituição de 1988 já deu a resposta: o militar é, antes de tudo, cidadão, titular de direitos fundamentais que não podem ser relativizados por regulamentos internos.

Compartilhe: